Prefeitura proíbe a realização de festas em São Luís do Piauí

Na última quarta-feira, 01, entrou em vigor um novo decreto com medidas restritivas em São Luís do Piauí. Segundo o decreto, eventos em espaços abertos ou fechados estão proibidos até o dia 18 de dezembro. 

Show em dezembro de 2019 durante aniversário de São Luís do Piaui. Foto: Adailson Carvalho

Porém, casamentos, aniversários, confraternizações e batizados podem ser realizados com autorização da Vigilância Sanitária desde que não ultrapassem o limite de público de 80 pessoas e que as medidas contra a Covid, como uso de máscara e álcool em geral, sejam seguidas.

Bares, lanchonetes e estabelecimentos similares, desde com a devida licença (alvará), poderão funcionar diariamente até 01h da madrugada, vedada a promoção/realização de festas que gere aglomeração, seja no estabelecimento ou em seu entorno.

De acordo com o Decreto, templos religiosos poderão funcionar com 50% da capacidade.

VEJA O DECRETO NA ÍNTEGRA

Art. 1º - Fica proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovido por entes públicos ou pela iniciativa privada que contenha a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músicos.

I – Poderão ser realizados atividades comemorativas como casamentos, batizados, aniversários e confraternizações, desde que com o limite de até 80 pessoas e que cumpram integralmente os protocolos de recomendações higienicossanitárias para a contenção da COVID-19, expedidos pela Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 2° - Fica determinada a adoção das seguintes medidas no período compreendido entre os dias 01 a 18 de dezembro de 2021.

I – bares, lanchonetes e estabelecimentos similares, desde com a devida licença (alvará) poderão funcionar diariamente até 01:00h da madrugada, vedada a promoção/realização de festas que gere aglomeração, seja no estabelecimento ou em seu entorno;

II - compete aos proprietários de Bares, Restaurantes e demais estabelecimentos comerciais, a responsabilidade em manter o distanciamento social, garantindo o espaçamento de 1,5 metros entre as mesas, quando tiver a utilização destas, e a disponibilização de álcool em gel para os clientes.

Art. 3° - Templos religiosos poderão funcionar, obedecendo todas as medidas estabelecidas pela Vigilância Sanitária, disponibilização de álcool em gel e seguindo todos os protocolos de higienização, com um limite de 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade.

Art. 4° - As atividades e ações administrativas envolvendo, cursos presenciais, palestras, reuniões e ações educativas poderão acontecer com autorização prévia da Vigilância Sanitária, seguindo as recomendações exigidas e com um limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade.

Art. 5° – O descumprimento das determinações constantes neste Decreto, poderá ensejar a aplicações de sanções, que vão desde advertência por escrito, multas e cassação do alvará de funcionamento e outras providencias cabíveis conforme a lei.

Art. 6° - o presente Decreto entrará em vigor a partir do dia 01 de dezembro de 2021.

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