Mércia decreta situação de emergência na saúde pública

Vista panorâmica de São João da Canabrava. Imagem: Reprodução
Como forma de enfrentamento à ameaça de propagação do novo coronavírus, a prefeita Mércia Abreu, assinou na manhã deste domingo, 22, um novo decreto que declara situação de emergência em saúde no município de São João da Canabrava pelo período de 90 dias, podendo ser prorrogado em caso de comprovada necessidade.

De acordo com o Art. 2º, fica determinada a suspensão de todas as atividades em bares, restaurantes, lanchonetes, clubes, academias, salões de beleza e clínicas; estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e vendas através de vendedores ambulantes de eventos esportivos públicos e privados;

Prefeita Mércia Abreu determinou situação de emergência. Foto: Reprodução
A suspensão das atividades e eventos determinados terá vigência a partir das 00h do dia 22 de março de 2020 até o dia 05 de abril de 2020, podendo ser prorrogado.

Ficam excluídos da suspensão de atividades: farmácias, supermercados, minimercados, padarias (exclusivamente para venda de produtos), açougues, postos de combustíveis, operações de Delivery e correspondentes bancários. 

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Ainda de acordo com o decreto, fica determinado o controle de fluxo de pessoas nas divisas do Município de São João da Canabrava que será exercido pela Polícia Militar. 

Avenida São João Batista. Foto: Diego Holanda. 

VEJA O DECRETO NA INTEGRA

DECRETO N.º 06/2020                        São João da Canabrava-PI, 22 de Março de 2020.


“Decreta medidas de emergência de saúde pública tendo em vista o enfretamento à ameaça de propagação do novo coronavírus classificado como pandemia, nos termos do Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020, do Estado do Piauí e dá outras providências.”


                   A PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA CANABRAVA, ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas legais atribuições e com fulcro nas disposições da Lei Orgânica do Município pertinentes à espécie e,

                   CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde – OMS – em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como a Declaração de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional, por meio da Portaria nº 188/GM/MF, de 03 de fevereiro de 2020, nos termos do Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO as medidas de emergência de saúde pública definidas no Decreto Estadual nº 18.884, de 16 de março de 2020, pelo Governo do Estado do Piauí e a urgência no enfretamento à ameaça de propagação do novo coronavírus;

DECRETA:

Art. 1º - Fica decretada situação de emergência na saúde pública no Município de São João da Canabrava – PI pelo prazo de 90 (noventa) dias, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de importância nacional (ESPIN) decorrente da infecção Humana pela Novo Coronavírus (COVID-19), nos termos da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde, e ainda, do Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020 do Governo do Estado do Piauí.

Parágrafo único: O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade.

                   Art. 2º- Fica determinada a suspensão:

   – de todas as atividades em bares, restaurantes, lanchonetes, clubes, academias,  salões de beleza e clínicas;
      – estabelecimentos comerciais de qualquer natureza e vendas através de vendedores ambulantes;
·       – de eventos esportivos públicos e privados;

                     § 1º - A suspensão das atividades e eventos determinados neste artigo terá vigência a partir das 00:00 horas do dia 22 de março de 2020 até o dia 05 de abril de 2020, podendo ser prorrogado.
§ 2º - Ficam excluídos da suspensão de atividades: farmácias, supermercados, minimercados, padarias (exclusivamente para venda de produtos), açougues, postos de combustíveis, operações de delivery e correspondentes bancários.

§ 3º - Fica determinado que estabelecimentos que se mantiverem abertos, seja mantido o afastamento mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, com fluxo reduzido, evitando aglomerações, além do fornecimento de álcool em gel, priorizando entregas em domicílio.

Art. 3º - Fica determinado o controle de fluxo de pessoas nas divisas do Município de São João da Canabrava, PI.

                   § - O controle de fluxo de pessoas será exercido pela Polícia Militar

§ 2º -  O controle de fluxo de pessoas será exercido por meio de abordagem das pessoas que cruzarem a divisa municipal, as quais receberão orientações e determinações expedidas pelo serviço de saúde com objetivo de conter a contaminação pelo novo coronavírus.

Art. 4º - Recomenda-se aos correspondentes bancários que restrinjam o horário de atendimento aos clientes e que determinem uma distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) entre indivíduos que estejam em suas instalações, com controle do fluxo dos clientes, evitando aglomerações.

Art. 5º - Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, obedecendo as disposições da Lei Federal nº 13.979/2020 e demais normas legais vigentes que tratam da matéria.

Art. 6º - A tramitação de processos administrativos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrerá em regime de urgência e prioridade de tramitação em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º - O descumprimento das determinações constantes neste Decreto, e no Decreto de n° 05/2020, de 19 de março de 2020, poderá ensejar crime de desobediência (Art. 330, Código Penal) ou ainda contra a saúde pública (Art. 268, Código Penal), além das demais sanções administrativas cabíveis.

Art. 8º - Fica autorizada a Procuradoria-Geral do Município a promover as ações e medidas judiciais cabíveis para buscar eventual ressarcimento de custos aos cofres públicos, decorrentes do descumprimento pelos particulares deste Decreto.

Art. 9º - A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Poder Executivo e pelo Comitê de Fiscalização de Medidas Preventivas que poderão trabalhar em conjunto com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas.

Art. 10 - As medidas previstas nesta Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

                     GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DA CANABRAVA, ESTADO DO PIAUÍ, EM 22 DE MARÇO DE 2020.



MÉRCIA DE ARAÚJO ABREU
PREFEITA MUNICIPAL

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